Licitação na modalidade convite: a regularidade com a seguridade social e com o FGTS devem ser exigidos de todos os licitantes participantes do certame e não só daquele declarado vencedor
Pedidos de reexame foram interpostos por diversos responsáveis contra o Acórdão 2890/2010, do Plenário, no qual o Tribunal examinou denúncia sobre supostas ilegalidades em licitações realizadas pelo Município de Nordestina/BA, para consecução de obras beneficiadas com recursos oriundos de convênios celebrados com entes federais. Conforme o decisum inicial, uma das irregularidades observadas consistiu na habilitação, em vários convites, de empresas que não apresentaram tempestivamente as devidas certidões de regularidade para com a seguridade social e FGTS, exigência constante do art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. Nesta etapa processual, reforçando conclusões do acórdão recorrido, o relator destacou que não se trata de verificar, no que se refere à regularidade fiscal, apenas a situação da licitante vencedor, mas de todos os licitantes que participem de um convite. Diante disso, “prosseguir em certames com essa ausência e posteriormente homologá-los representa grave afronta à lei”. Votou, então, pelo não provimento dos pedidos de reexame intentados, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 1676/2011-Plenário, TC-020.288/2007-5, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 22.06.2011.
Decisão publicado no Informativo 68 do TCU - 2011
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